DMC Telecom
ANATEL · SCM

Contrato de Prestação de SCM

Serviço de Comunicação Multimídia prestado pela DMC Telecom Ltda. aos clientes, nos termos das Resoluções nº 614/2013 e 632/2014 da ANATEL. Este é o instrumento formal que rege a relação entre a operadora e o contratante.

Vigente desde: 26 de setembro de 2025Assinado digitalmente: 08 de abril de 2026Local: Guarulhos/SP

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Assinatura ICP-Brasil · David Maia da Costa · 08 de abril de 2026

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Partes

CONTRATADA 1

DMC TELECOM LTDA.

CNPJ: 22.206.913/0001-00
ANATEL · Ato nº 53500.079876/2017-61
R. Mário Colozzi, 388 — Jardim Álamo — Guarulhos/SP

CONTRATADA 2

DMC INFRATECH LTDA.

CNPJ: 59.884.549/0001-39
Serviços complementares e SVA
R. Ari Quaranta, 75 — Jardim Álamo — Guarulhos/SP

CONTRATANTE: Pessoa jurídica ou física devidamente qualificada no Termo de Contratação, que fará parte integrante deste instrumento.

Cláusula Objeto

O presente contrato tem como OBJETO a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela DMC Telecom ao Contratante, onde a DMC Telecom fornecerá acesso à internet nos termos específicos do Plano De Acesso disponibilizado pela DMC Telecom e escolhido livremente pelo Contratante.

Cláusula Segregação dos Serviços Prestados

Os serviços contratados pelo CONTRATANTE serão prestados por empresas distintas dentro do mesmo grupo econômico, conforme sua natureza:

  • I. DMC Telecom Ltda. — responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), incluindo acesso à internet e fornecimento de IP fixo ou dinâmico, conforme autorizado pela ANATEL.
  • II. DMC InfraTech Ltda. — responsável por serviços complementares e de valor agregado (SVA), tais como ativação e configuração de equipamentos, suporte técnico especializado, fornecimento de conteúdos digitais (livros eletrônicos, jornais, audiobooks) e locação de equipamentos.

Cláusula Relação entre DMC Telecom e DMC InfraTech

O CONTRATANTE reconhece que os serviços prestados envolvem duas empresas do mesmo grupo econômico, cada uma responsável por um tipo específico de prestação. Concorda em receber nota fiscal de ambas na mesma fatura, juntamente com o boleto para pagamento dos serviços de internet, desde que os valores estejam devidamente discriminados, e reconhece que os serviços contratados da DMC InfraTech não fazem parte do SCM, sendo classificados como SVA ou locação de bens móveis.

Cláusula Condições do Plano de Acesso

O Contratante declara ter acesso prévio às características do Plano escolhido, principalmente velocidades de download e upload, garantia de banda, tempo mínimo de contratação, descontos e prazos de resposta. Os planos podem ter finalidade residencial e/ou comercial, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da contratada.

  • §1º — A DMC Telecom poderá ceder, na duração do termo, IP fixo ou dinâmico conforme descrição do plano. Essa cessão poderá ocorrer a título oneroso.
  • §2º — O Contratante declara estar ciente de que a medição da banda fornecida pela DMC Telecom por meio de Wi-Fi pode variar, e que a medição correta é realizada por meio de equipamentos via cabo.
  • §3º — A DMC Telecom terá prazo de até 15 (quinze) dias para concluir a análise de viabilidade técnica. Constatada a inviabilidade, o contrato será cancelado automaticamente sem ônus para ambas as partes.
  • §4º — O IP cedido ao Contratante é de exclusiva propriedade da DMC Telecom, que poderá alterá-lo a qualquer momento a seu critério.
  • §5º — O pagamento do Plano de Acesso será mensal. Outras formas e periodicidades podem ser pactuadas no Termo de Contratação.
  • §6º — Os valores referentes ao SCM serão faturados pela DMC Telecom Ltda., enquanto os valores de SVA serão faturados pela DMC InfraTech Ltda. A locação de equipamentos será faturada exclusivamente pela DMC InfraTech via Nota de Débito, sem ICMS ou ISS, conforme permitido pela legislação tributária vigente.
  • §7º — Em caso de atraso no pagamento, o Contratante arcará com multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente.
  • §8º — A DMC Telecom poderá terceirizar a cobrança dos valores pactuados.
  • §9º — Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses pela variação do IPCA, IGP-M ou INPC, devendo a DMC Telecom escolher o índice mais adequado.
  • §10º — O não recebimento da cobrança não exime o Contratante do pagamento. A via de pagamento está sempre disponível no site.
  • §11º — Os Planos poderão ser pré-pagos ou pós-pagos, a critério da DMC Telecom.
  • §12º — O cancelamento solicitado pelo Contratante será processado em até 2 (dois) dias úteis. Contratante sob fidelidade fica obrigado ao pagamento da multa estabelecida no Contrato de Permanência.
  • §13º — A emissão de documentos fiscais observará a natureza do serviço: SCM (NF Modelo 21 com ICMS pela DMC Telecom), SVA (NF Modelo 22 com ISS pela DMC InfraTech), Locação de equipamentos (Nota de Débito pela DMC InfraTech, Súmula 31 STF), venda de produtos digitais (NF Modelo 55 pela DMC InfraTech, isenta de ICMS). Notas emitidas até o dia 5 do mês subsequente.

Cláusula Fidelidade Contratual (Contrato de Permanência)

O Contratante pode optar por benefícios técnicos e/ou contratuais oferecidos pela DMC Telecom em troca de fidelidade contratual. Tal opção não é obrigatória, podendo o Contratante aderir ao plano em condições normais sem fidelidade.

  • §1º — O Contratante pode a qualquer momento se desvincular do benefício oferecido.
  • §2º — Em caso de desistência, a DMC Telecom poderá cobrar multa proporcional ao término do contrato e sobre o benefício recebido.
  • §3º — Optando pelo benefício, o Contratante firmará termo à parte denominado Contrato de Permanência / Termo de Fidelidade.
  • §4º — A fidelidade para pessoas físicas é de até 12 meses.
  • §5º — O prazo de fidelidade corporativo (pessoa jurídica) é de livre negociação entre as partes, conforme §1º do art. 57 da Resolução 632/2014 da ANATEL.
  • §6º — Ao final do prazo, o Contratante não fica mais sujeito à fidelidade. O plano volta ao valor integral e os valores serão reajustados pela variação do IPCA, IGP-M ou INPC.
  • §7º — Os planos podem conter Franquia de Consumo, com redução da velocidade após o limite estabelecido. O limite reinicia no vencimento da prestação se o Contratante estiver adimplente.
  • §8º — A DMC Telecom poderá descontinuar planos por motivos comerciais/operacionais, oferecendo opções similares ou mais vantajosas sem custo adicional, com 60 dias de antecedência. O Contratante poderá cancelar sem ônus mesmo durante a fidelidade.

Cláusula Direitos do Contratante

São direitos do Contratante, nos termos da Resolução 632/2014 da ANATEL:

  1. Iao acesso e fruição dos serviços nos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação;
  2. IIà liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
  3. IIIao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
  4. IVao prévio conhecimento e informação adequada sobre condições de contratação, prestação, meios de contato, suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação;
  5. Và inviolabilidade e segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses legais de quebra de sigilo;
  6. VIter conhecimento prévio de qualquer alteração nas condições de prestação;
  7. VIIà suspensão do serviço ou rescisão do contrato a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com fidelidade;
  8. VIIIa não ter o serviço suspenso sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito;
  9. IXter prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
  10. Xà privacidade nos documentos de cobrança e no uso de seus dados;
  11. XIà apresentação de cobrança em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no Art. 76 da Resolução 632/2014;
  12. XIIà resposta eficiente e tempestiva da Prestadora;
  13. XIIIao encaminhamento de reclamações contra a Prestadora, junto à ANATEL ou órgãos de defesa do consumidor;
  14. XIVà reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
  15. XVter restabelecida a integridade dos direitos, a partir da quitação do débito;
  16. XVIa não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse;
  17. XVIIobter suspensão temporária do serviço nos termos das regulamentações específicas;
  18. XVIIIà rescisão do contrato a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas contratações com fidelidade;
  19. XIXreceber o contrato de prestação de serviço e o Plano contratado, sem ônus, independentemente de solicitação;
  20. XXà transferência de titularidade mediante cumprimento dos requisitos;
  21. XXIao não recebimento de mensagens publicitárias sem consentimento prévio e expresso;
  22. XXIIa não ser cobrado pela assinatura durante suspensão total;
  23. XXIIIa não ter cobrado qualquer valor alheio ao serviço de telecomunicações sem autorização prévia;
  24. XXIVà substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação;
  25. XXVter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
  26. XXVIà continuidade do serviço pelo prazo contratual;
  27. XXVIIao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
  28. XXVIIIsolicitar gravações de interações com a Prestadora (mínimo 90 dias de retenção para Prestadoras de Pequeno Porte).

Cláusula Deveres do Contratante

  1. Iutilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes;
  2. IIrespeitar os bens públicos e voltados à utilização pública;
  3. IIIcomunicar às autoridades irregularidades e atos ilícitos cometidos por prestadora;
  4. IVcumprir as obrigações do contrato, em especial efetuar pontualmente o pagamento;
  5. Vsomente conectar à rede terminais com certificação ANATEL;
  6. VIindenizar a Prestadora por danos causados;
  7. VIIcomunicar imediatamente: (a) roubo, furto ou extravio de dispositivos; (b) transferência de titularidade; (c) alterações cadastrais;
  8. VIIIpreservar os bens da Prestadora e voltados ao uso público;
  9. IXprovidenciar local adequado e infraestrutura para correta instalação e funcionamento;
  10. Xresponsabilizar-se pela guarda e conservação de equipamentos cedidos em comodato ou locação, conforme Cláusula Décima;
  11. XInão modificar instalações sem consentimento;
  12. XIImanter sua rede interna segura e sem vírus, servidores de SPAM ou conteúdo ilegal/proibido. A DMC Telecom não se responsabiliza pelo uso do Plano na rede interna do Contratante, que deverá configurar seus roteadores, Wi-Fi etc.;
  13. XIIInão utilizar a rede para prejudicar terceiros, respondendo civil e criminalmente por danos;
  14. XIVnão compartilhar o acesso com terceiros, salvo se o Plano assim permitir. Detectado compartilhamento não autorizado, aplica-se multa de 30% do valor do Plano por unidade adicional, limitado a 3 mensalidades, além de possível rescisão;
  15. XVinformar à DMC Telecom caso utilize o Plano para prestação de serviços de telecomunicações. A ausência da informação enseja multa e rescisão imediata;
  16. XVIarcar com taxas de mudança de endereço e assistência técnica quando o problema não for na rede/equipamentos DMC;
  17. XVIIzelar pela imagem e reputação da DMC Telecom;
  18. XVIIImanter sua rede interna segura (senhas, firewall, controle de acessos). A DMC Telecom não se responsabiliza por incidentes de segurança internos;
  19. XIXreconhecer que a DMC Telecom não se responsabiliza por infrações praticadas a partir da rede contratada, respondendo o CONTRATANTE civil e criminalmente;
  20. XXindenizar a DMC Telecom ou DMC InfraTech por prejuízos decorrentes do uso indevido da conexão;
  21. XXInão revender o acesso sem autorização formal (violação contratual grave);
  22. XXIIresponder integralmente por atos praticados através da conexão contratada.

Parágrafo único — Os direitos e deveres não excluem outros previstos na Lei 8.078/1990 (CDC), Decreto 6.523/2008 e regulamentação aplicável.

Cláusula Direitos da DMC Telecom

  1. Iempregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
  2. IIcontratar com terceiros atividades inerentes, acessórias ou complementares;
  3. IIIvariar valores em função de características técnicas, custos específicos e comodidades oferecidas;
  4. IVaumentar preços caso o poder público altere a legislação tributária.

§1º — As relações com terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e a ANATEL.

Cláusula Deveres da DMC Telecom

  1. Iprestar serviço adequado na forma da regulamentação;
  2. IIcumprir e fazer cumprir o Regulamento do SCM e normas da ANATEL;
  3. IIIutilizar somente equipamentos com certificação ANATEL;
  4. IVpermitir livre acesso aos agentes de fiscalização da ANATEL, mantido o sigilo legal;
  5. Venviar ao Contratante cópia do Contrato SCM e Plano contratado;
  6. VInão recusar atendimento nem impor condições discriminatórias;
  7. VIIcomunicar com 30 dias de antecedência alterações de preços, velocidade e condições;
  8. VIIIdisponibilizar informações técnicas dos terminais necessárias à conexão;
  9. IXprestar esclarecimentos prontos e livres de ônus às reclamações;
  10. Xobservar os parâmetros de qualidade da regulamentação;
  11. XIobservar leis e normas técnicas de construção de infraestruturas;
  12. XIImanter dados cadastrais atualizados junto à ANATEL (endereço, diretores, composição acionária);
  13. XIIImanter as condições subjetivas aferidas pela ANATEL;
  14. XIVmanter atendimento telefônico gratuito nos dias úteis das 08h00 às 20h00;
  15. XViniciar o atendimento do pedido em até 10 dias úteis a partir do recebimento.

Cláusula 10ªLocação de Equipamentos

A DMC InfraTech Ltda. poderá disponibilizar equipamentos ao Contratante sob regime de locação, sem transferência de propriedade. A locação será cobrada mensalmente mediante Nota de Débito, sem incidência de ICMS ou ISS, conforme permitido pela legislação tributária vigente.

  • §1º — Equipamentos locados permanecem propriedade da DMC InfraTech, de uso exclusivo para acesso ao serviço de internet da DMC Telecom.
  • §2º — O Contratante se compromete a manter os equipamentos em boas condições, sendo responsável por danos ou extravio e sujeito à cobrança do valor de mercado.
  • §3º — A não devolução no prazo de 5 dias após o encerramento autoriza a emissão de cobrança pelo valor integral, conforme tabela vigente disponível no site ou atendimento eletrônico.
  • §4º — A locação não transfere propriedade. O Contratante não poderá revender, ceder a terceiros ou utilizar para fins diversos sem autorização expressa.

Cláusula 11ªParâmetros de SLA (Nível de Serviço Garantido)

A DMC Telecom compromete-se a conceder desconto proporcional nas mensalidades em caso de interrupções superiores a 30 (trinta) minutos, desde que não decorrentes de ação/omissão do Contratante, caso fortuito, força maior ou situações alheias. Os descontos serão aplicados na fatura subsequente.

§1º — Níveis de Serviço por tipo de contrato

Residencial
  • Disponibilidade mínima: 97%
  • Velocidade mínima: 40% (Res. 574/2011)
  • Reparo máx.: 48h úteis
  • Resposta suporte: 24h úteis
Empresarial
  • Disponibilidade mínima: 99%
  • Velocidade mínima: 60%
  • Latência máx.: 100ms
  • Reparo máx.: 24h
  • Resposta suporte: 8h úteis
Link Dedicado
  • Disponibilidade mínima: 99,7%
  • Velocidade garantida: 100%
  • Latência máx.: 60ms
  • Perda de pacotes: 0,5%
  • Reparo máx.: 4h
  • Resposta suporte: 2h
  • §2º — O Contratante pode solicitar verificação dos parâmetros via chamado técnico ou acompanhar os indicadores pelas ferramentas da DMC Telecom.
  • §3º — O descumprimento de disponibilidade implica desconto: (Valor da mensalidade ÷ 30) × Número de dias de indisponibilidade.
  • §4º — Descumprimento de prazo de reparo: Residencial 5%/dia (máx. 30%); Empresarial 10%/dia (máx. 50%); Link dedicado 5%/hora (máx. 100%).
  • §5º — Descumprimento de velocidade mínima (medições consecutivas em intervalo mínimo de 24h): Residencial — entre 20%-39% desconto de 10%, abaixo de 20% desconto de 20%; Empresarial — entre 40%-59% desconto de 15%, abaixo de 40% desconto de 30%; Link dedicado — entre 90%-99% desconto de 20%, abaixo de 90% desconto de 40%.
  • §6º — Os descontos podem ser cumulativos, respeitado o limite do valor total da mensalidade.
  • §7º — Não serão devidos descontos quando comprovado que a indisponibilidade decorreu de responsabilidade do Contratante (rede interna, uso indevido, equipamentos incompatíveis) ou força maior.

Cláusula 12ªSuspensão dos Serviços

A DMC Telecom poderá suspender parcial ou totalmente o serviço nos casos:

I — Inadimplência

Após o vencimento, o serviço poderá ser suspenso integralmente a partir de 15 (quinze) dias de atraso, conforme Resolução nº 765/2023 da ANATEL. A rescisão automática poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias de inadimplência, mediante comunicação formal.

II — Solicitação voluntária

O Contratante poderá solicitar a suspensão por período de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, estando com as obrigações em dia. Durante o período não haverá cobrança, mas o contrato de fidelidade será pausado e retomado após a reativação.

III — Força maior / manutenção

Em caso de força maior, caso fortuito ou manutenção técnica, o serviço poderá ser temporariamente interrompido, sem configurar descumprimento.

  • §2º — Durante suspensão por inadimplência ou por solicitação, o prazo de fidelidade será congelado.
  • §3º — Pedido de rescisão durante fidelidade aplica multa proporcional ao tempo restante.
  • §4º — Suspensão por mudança de endereço para local não atendido: (I) transferência de titularidade sem multa; (II) rescisão com multa proporcional.
  • §5º — A CONTRATADA reserva-se o direito de aplicar sanções administrativas em caso de uso indevido, inadimplemento reiterado ou descumprimento contratual grave.

Cláusula 13ªContestação de Débitos

Débitos contestados devem ser formalizados pelos canais oficiais (website, aplicativo ou central de atendimento) e analisados em até 15 dias úteis. Durante a análise, o serviço não poderá ser interrompido nem cobrança adicional gerada sobre o valor contestado. O resultado será comunicado por escrito, com justificativa em caso de indeferimento.

  • §1º — Contestação correta: nova cobrança sem juros/multa para pagamento imediato ou desconto na próxima mensalidade, a critério do Contratante.
  • §2º — Contestação incorreta: a cobrança contestada deverá ser paga com juros e multa, podendo ser somada à próxima mensalidade.

Cláusula 14ªVisitas Técnicas e Condições de Atendimento

  • §1º — Visitas técnicas são realizadas mediante agendamento prévio, nos prazos e horários conforme disponibilidade e área de cobertura.
  • §2º — Visita improdutiva: Contratante ausente ou sem condições mínimas para execução.
  • §3º — Taxa de visita improdutiva: Residencial R$ 50,00 · Empresarial R$ 100,00 · Link Dedicado R$ 200,00.
  • §4º — Não será cobrada taxa quando o problema for identificado na rede DMC Telecom ou em equipamento da DMC InfraTech.
  • §5º — Será considerada improdutiva quando constatados: problemas na rede interna do Contratante (cabeamento, roteadores próprios, tomadas) ou mau funcionamento em aplicativos de terceiros (IPTV, streaming).
  • §6º — Clientes empresariais: testes serão feitos no equipamento padrão (Modem/Servidor DMC InfraTech). Falha na rede/equipamento DMC: sem cobrança. Falha na rede interna (switches, APs, cabeamento, VLANs, roteadores de terceiros): visita improdutiva com taxa.
  • §7º — Clientes com Wi-Fi Corporativo DMC InfraTech: a responsabilidade sobre a rede interna está integralmente coberta. Sem cobrança de visita improdutiva, exceto quando o problema decorrer de equipamentos próprios do cliente fora da cobertura contratual.
  • §8º — A continuidade do atendimento pode ser condicionada ao pagamento de taxas pendentes.

Cláusula 15ªMudança de Endereço Durante a Fidelidade

Caso o Contratante mude-se para local onde a DMC Telecom não possui cobertura, poderá optar por:

  • I — Transferência de Titularidade: o contrato poderá ser transferido para outra pessoa física, sem cobrança de multa.
  • II — Rescisão do Contrato: multa rescisória proporcional ao tempo restante de fidelidade.

§2º — A DMC Telecom não possui obrigação de isentar a multa por mudança de endereço, uma vez que a contratação foi feita para local específico.

Cláusula 16ªResponsabilidade por Serviços de Terceiros

A DMC Telecom não se responsabiliza por serviços de terceiros disponibilizados na internet que possam sair do ar sem seu controle. O Contratante é responsável perante terceiros por qualquer dano, informação, programa ou e-mail provenientes de sua conexão e/ou senha.

§3º — A responsabilidade da DMC Telecom limita-se aos danos comprovados e, em qualquer hipótese, ao valor total fixado no instrumento, Termo de Contratação e Plano de Serviço.

Cláusula 17ªServiços de Conteúdo Terceirizado (SKY+ e Streaming)

  • §1º — A CONTRATADA poderá incluir em promoções, pacotes ou combos acesso a serviços digitais (SKY+, Looke, PlayKids, Deezer, HBO Max, entre outros) fornecidos pela terceirizada PlayHub, de forma gratuita, promocional ou adicional ao plano.
  • §2º — O acesso está condicionado às regras de ativação, validade, tecnologia compatível e disponibilidade do parceiro fornecedor.
  • §3º — A CONTRATADA não é responsável pelo conteúdo, funcionamento, suporte ou política de uso desses serviços.
  • §4º — A CONTRATADA poderá alterar, substituir ou suspender o acesso a qualquer momento, sem configurar inadimplemento, quebra de fidelidade ou direito à indenização.
  • §5º — Os serviços de terceiros não fazem parte do SCM, sendo considerados SVA ou benefício promocional, faturados separadamente quando aplicável.

Cláusula 18ªServiço de Voz sobre IP (VoIP)

  • §1º — A CONTRATADA poderá disponibilizar serviço de telefonia VoIP. O VoIP não constitui Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), sendo classificado como Serviço de Valor Adicionado (SVA).
  • §2º — Para viabilizar o VoIP, a CONTRATADA fornecerá equipamento Gateway IP/ATA em regime de comodato ou locação.
  • §3º — O Gateway IP/ATA permanecerá propriedade da CONTRATADA, devendo ser devolvido em perfeitas condições ao final. Danos ou não devolução autorizam cobrança integral.
  • §4º — É de responsabilidade do CONTRATANTE o fornecimento e manutenção de telefone convencional (analógico) compatível.
  • §5º — A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas causadas por problemas na rede elétrica, equipamentos incompatíveis ou infraestrutura interna deficiente.
  • §6º — O Contratante pode solicitar portabilidade numérica, sendo responsável por fornecer as informações corretas à operadora de origem.
  • §7º — O serviço pode ser suspenso ou cancelado em caso de inadimplência, uso indevido ou descumprimento contratual.

Cláusula 19ªRescisão Contratual

O Contrato de Prestação do SCM pode ser rescindido. O não pagamento dos valores poderá implicar multas, juros, correção monetária, protesto em cartório, inclusão em órgãos de proteção ao crédito e cobrança judicial. As consequências da suspensão por inadimplência estão descritas na Cláusula 12.

  • §1º — Em caso de rescisão por culpa do Contratante, este arcará com os ônus do contrato, principalmente se houver Contrato de Permanência.
  • §2º — Ao término, o Contratante deverá devolver à DMC Telecom todos os equipamentos cedidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Caso contrário, a DMC InfraTech emitirá cobrança pelo valor integral.

Cláusula 20ªFormalização do Contrato

O presente contrato poderá ser firmado com a assinatura do Termo de Contratação, envio/recebimento de e-mail, preenchimento de cadastro online no site da DMC Telecom ou qualquer outro meio eletrônico disponibilizado.

O CONTRATANTE reconhece que a aceitação deste contrato por meio eletrônico, website, aplicativo ou qualquer plataforma digital tem a mesma validade jurídica de um contrato físico assinado, conforme art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei 13.709/2018 (LGPD).

  • §1º — O pagamento de qualquer quantia referente ao contrato também será considerado forma de adesão e concordância.
  • §2º — A DMC Telecom poderá atualizar este contrato para adequação legal, regulatória ou técnica, comunicando o CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Cláusula 21ªDas Comunicações

As comunicações entre as partes poderão ocorrer por meios eletrônicos, inclusive e-mail, WhatsApp ou plataformas digitais, com validade jurídica, desde que relacionados aos números/endereços informados no cadastro.

§1º — As partes concordam em buscar resolução amigável de controvérsias. Caso não seja possível, as partes poderão submeter a questão a procedimento de mediação junto a câmara credenciada pela ANATEL ou órgão de defesa do consumidor local, antes de recorrer à via judicial.

Cláusula 22ªPrestadora de Pequeno Porte

O Contratante declara ter conhecimento de que a DMC Telecom é empresa de pequeno porte, conforme estabelecido nos regulamentos da ANATEL, principalmente na Resolução 614/2013 da referida agência.

Cláusula 23ªLGPD e Marco Civil da Internet

Nos termos do Regulamento do SCM (Resolução 614/2013), da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e da Lei 13.709/2018 (LGPD), a DMC Telecom deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão do Contratante pelo prazo de 01 (um) ano.

  • §1º — O consentimento ao contrato importa na aceitação do uso dos dados pessoais pela DMC Telecom como condição necessária para o fornecimento dos serviços, nos termos do §3º do art. 9º da Lei 13.709/2018. O mesmo se aplica ao endereço IP.
  • §2º — A DMC Telecom disponibilizará dados cadastrais e registros de conexão independente de consentimento quando solicitado por autoridade judiciária, para execução de políticas públicas, obrigação legal ou regulatória, execução do contrato, e demais hipóteses do art. 7º da Lei 13.709/2018.
  • §3º — A Política de Privacidade completa está disponível no site oficial, contendo informações detalhadas sobre tratamento de dados, direitos dos titulares e medidas de segurança. A política é parte integrante deste contrato.

Ver Política de Privacidade completa →

Cláusula 24ªFormas de Contato com a ANATEL

Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)

Sede: SAUS Quadra 06, Blocos C, E, F e H — CEP 70.070-940 — Brasília/DF
PABX: (55 61) 2312-2000
CNPJ: 02.030.715.0001-12

Correspondência ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário — ARU, SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília/DF — Fax: (55 61) 2312-2264

Atendimento Documental: Biblioteca, SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília/DF

Central: 1331 (consumidor) · 1332 (deficiência auditiva) · gov.br/anatel

Cláusula 25ªForo

As partes elegem o foro da comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do presente contrato.

Guarulhos/SP, 08 de abril de 2026

Documento assinado digitalmente

DAVID MAIA DA COSTA

DMC TELECOM LTDA.

Assinatura ICP-Brasil via gov.br · 08 de abril de 2026
Verifique em validar.iti.gov.br